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Neuriberg Dias*

A redução da jornada de trabalho ganhou centralidade na abertura do ano legislativo, ao ser destacada na mensagem presidencial como uma das prioridades para 2026. Em sinal de que o tema terá tramitação efetiva, o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), determinou seu imediato encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça, etapa inicial do processo legislativo.

De modo geral, reúnem-se propostas que vão desde a semana de quatro dias até modelos de flexibilização contratual com preservação do limite atual de 44 horas. Em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, as iniciativas apresentam visões distintas sobre produtividade, geração de empregos, proteção salarial e o papel da negociação coletiva.

Atualmente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não deve ultrapassar oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Qualquer alteração desse teto exige mudança constitucional; já ajustes dentro desse limite podem ser feitos por lei ordinária. Ao todo, existem cinco propostas que podem ser levadas à votação ainda neste ano.

Proposta 1: 36 horas semanais

Entre as propostas de maior repercussão está a PEC 8/2025, de autoria da deputada Erika Hilton (PSol-SP), que atualmente foi despachada para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara e apensada à PEC 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). Ambas alteram o texto constitucional para reduzir a jornada semanal.

A PEC 8 é a proposta mais avançada em debate ao propor uma jornada de 36 horas semanais distribuídas em quatro dias de trabalho. O texto estabelece que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e trinta e seis semanais, com organização em quatro dias por semana, admitida compensação por negociação coletiva. A emenda entraria em vigor 360 dias após a promulgação.

            Trata-se de uma mudança estrutural no padrão brasileiro de organização do trabalho, alinhando-se à discussão internacional sobre semana de quatro dias. Ao reduzir o número de dias trabalhados, a proposta pretende ampliar o tempo livre, fortalecer a convivência familiar e reduzir impactos associados ao esgotamento profissional. Em relação a PEC 221, a única mudança é em relação ao prazo de vigência que prevê uma transição longa quando estabelece que a mudança constitucional entraria em vigor 10 anos após a data de sua publicação.

Além disso, um dos principais argumentos apresentados em defesa da redução da jornada é o seu possível impacto na formalização e na geração de empregos. Entre as justificativas apontadas pelos autores das propostas está a variação do emprego observada após a redução da jornada promovida pela Constituição de 1988, quando o limite semanal passou de 48 para 44 horas. Segundo esse argumento, entre 1988 e 1989 houve um aumento aproximado de 460 mil postos de trabalho formais.

Quadro de sistematização das principais propostas sobre a redução da jornada de trabalho

Propostas

Jornada Semanal

Dias de Trabalho

Transição

Redução Salarial

Instrumento Jurídico

Autoria

Íntegra

1 – 4 dias/36h

36h

4 dias

Vigência após 360 dias

Não prevista

PEC 8/2025 e PEC 221/2019

Deputada Erika Hilton (PSOL-SP) e Deputado Reginaldo Lopes (PT_MG)

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341

2 – 36h gradual

36h

4 dias

Vigência após 10 anos

Não prevista

PEC 148/2015

Senador Paulo Paim (PT-RS)

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2233802

3 – 40h com lei de transição

40h

5 dias

Depende de lei federal

Não prevista

Minutas de PEC + Lei

Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1

www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3055945&filename=Tramitacao-REL%201%20SUBJORNA%20=%3E%20REQ%202/2025%20CTRAB

4 – Modelo flexível (44h)

44h

Até 6 dias

Sem redução obrigatória

Permitida proporcionalmente ou por hora trabalhada

PEC 40/2025

Deputado Marcon (Podemos-RS)

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2578996

5 – 40h sem redução salarial

40h

5 dias

Dois nãos – 1 ano de vigência; e 2 ano de vigência; 40h semanais.

Vedada

PL 67/2025

Deputada Daiana Santos (PCdoB-RS)

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2482274

Fonte: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP)

 

 

Proposta 2: A transição gradual até 36 horas

No Senado Federal, a PEC 148/2015, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e aguarda votação em plenário. A proposta também trata da redução da jornada semanal, reforçando que o debate não se limita à Câmara, mas compõe uma agenda legislativa mais ampla.

A proposta propõe um caminho intermediário: manter a organização em cinco dias por semana, mas reduzir progressivamente a jornada. Nesse modelo, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à aprovação da emenda, a jornada cairia para 40 horas semanais e, a cada ano, seria reduzida em uma hora até atingir o limite mínimo de 36 horas.

Essa proposta combina previsibilidade econômica com objetivo final de redução significativa. Ao estabelecer um cronograma anual, busca diluir impactos sobre custos empresariais e permitir adaptação de setores mais submetidos à jornada máxima de trabalho.

Proposta 3: A fixação em 40 horas com transição por lei

Uma terceira versão apresentada como conclusão dos trabalhos da Subcomissão Especial da Escala de Trabalho 6x1, criada no âmbito da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, e sob a relatoria do deputado Luiz Gastão (PSD-CE), mantém a jornada de oito horas diárias e fixa o limite semanal em 40 horas, remetendo a implementação gradual a uma lei federal específica. Até que essa lei seja promulgada, permaneceria válido o limite atual de 44 horas semanais.

A minuta de projeto de lei para regulamentar a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais exige regra de transição e criar medidas tributárias de incentivo à redução da jornada. Segundo a proposta, a duração normal do trabalho não poderá exceder oito horas diárias e 40 horas semanais, devendo ser cumprida em até seis dias por semana, sem prejuízo do repouso semanal remunerado, que na prática não acaba com a jornada 6x1, principal reivindicação dos trabalhadores.

Essa redução da jornada ocorreria de forma gradativa: 42 horas semanais a partir do primeiro ano após a publicação da lei, 41 horas a partir do segundo ano e 40 horas a partir do terceiro ano. E empresas cuja razão entre folha de salários e faturamento bruto seja igual ou superior a 0,3 terão redução gradual das alíquotas das contribuições previdenciárias, com limites máximos de 25% no primeiro ano, 37,5% no segundo e 50% no terceiro, podendo a redução ser aumentada proporcionalmente à razão entre folha e faturamento até atingir os limites máximos. É proibida qualquer redução nominal ou proporcional do salário em razão da diminuição da jornada.

Prevê ainda na proposta que aos sábados e domingos, a jornada não poderá ultrapassar seis horas, sendo as horas excedentes remuneradas com adicional de 100%. Caso haja trabalho aos domingos, deverá ser organizada uma escala quinzenal de revezamento que garanta o repouso dominical. A jornada de doze horas seguidas, com 36 horas de descanso, não estará sujeita às limitações aplicáveis aos sábados e domingos.

A lei entra em vigor imediatamente para os artigos de incentivo tributário e demais disposições, e a redução da jornada passa a valer a partir do terceiro ano subsequente à publicação.

Proposta 4: redução da jornada com redução de salários e prevalência do acordo individual

Consideradas umas das propostas mais atrasadas em tramitação na Câmara dos Deputados. Em contraposição às propostas de redução obrigatória, a PEC 40/2025, de autoria do deputado Marcon (Podemos-RS), que altera o art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.

Na prática apresenta um modelo de flexibilização que permite uma precarização selvagem. O texto mantém o limite de até 44 horas semanais e amplia a possibilidade de pactuação direta entre empregado e empregador com previsão de pagamento por hora trabalhada.

Nessa versão a redução da jornada pode ocorrer, mas condicionada redução salarial. O valor mínimo da hora trabalhada seria calculado com base no salário mínimo ou piso da categoria, tomando como referência a jornada de 44 horas. Direitos como férias, décimo terceiro e FGTS seriam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada. Além disso, o contrato individual poderia prevalecer sobre instrumentos coletivos.

Essa proposta desloca o eixo da proteção coletiva para a autonomia contratual individual, aproximando-se de modelos mais flexíveis adotados em economias como a norte-americana.

Proposta 5: A proposta de 40 horas sem redução salarial

No campo infraconstitucional, o PL 67/2025, de autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), teve substitutivo apresentado pelo relator, deputado Leo Prates (PDT-BA), na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, que estabelece jornada máxima de 40 horas semanais para todos os trabalhadores, com implementação gradual e vedação expressa à redução nominal ou proporcional de salários.

O texto prevê transição em duas etapas: a partir de 1º de janeiro de 2027, limite de 42 horas semanais; e, a partir de 1º de janeiro de 2028, limite definitivo de 40 horas. Nenhum instrumento individual ou coletivo poderia suprimir os direitos assegurados pela nova lei.

A proposta também amplia o repouso semanal remunerado para dois dias consecutivos, assegurando que ao menos um coincida com o domingo dentro de um período máximo de três semanas. Admite-se, por negociação coletiva, a escala 4x3, respeitado o limite de 40 horas semanais.

A proposta insere o art. 6º a Lei 12.790, de 14 de março de 2013, a qual trata da regulamentação do exercício da profissão de comerciário. A mudança sugerida estabelece que a jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de oito horas diárias e 40 horas semanais. E prevê que aos integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, uma escala de cinco dias trabalhados, seguida por dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado; e ao menos um dos dois dias consecutivos de repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Conclusão

O resumo e os principais pontos de cada uma das propostas refletem modelos distintos sobre a jornada de trabalho, sendo positivas as que permitem a redução estrutural para 36 horas e possível semana de quatro dias sugeridos nas propostas 1, 2 e 5; e fixação de 40 horas com proteção salarial e transição gradual; e negativas a manutenção do teto de 44 horas com ampliação da flexibilidade contratual previstas nas propostas 3 e 4.

Nesse debate também deve considerar qual o instrumento jurídico: Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou Projeto de Lei (PL). Reduções para 36 horas ou de forma progressivas são necessárias dentro de uma emenda constitucional. Já as propostas que definem as 40 horas por meio de lei ordinária, desde com a permanecia de 44 horas como limites constitucionais trazem enormes preocupações em relação ao seu cumprimento.

O primeiro aspecto a ser considerado é que a opção por uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) confere maior estabilidade normativa à redução da jornada de trabalho, justamente porque altera o texto constitucional, submetendo-se a um quórum qualificado para sua aprovação e eventual modificação. Essa rigidez é uma garantia institucional importante: uma vez incorporada à Constituição, a redução da jornada passa a integrar o núcleo estruturante do ordenamento jurídico, tornando-se menos suscetível a retrocessos conjunturais ou pressões setoriais.

Por outro lado, a adoção de um Projeto de Lei (PL), especialmente se desvinculado de uma implementação imediata via Constituição, fragiliza a medida. Leis ordinárias podem ser alteradas ou revogadas por maioria simples, o que reduz significativamente o cumprimento da lei. Além disso, há um limite adicional relevante decorrente da prevalência do negociado sobre o legislado.

A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e incluiu o art. 611-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem, entre outros pontos, sobre jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais.

Isso significa que, se a redução da jornada não estiver expressamente prevista na Constituição como novo limite máximo, sua implementação por meio de lei ordinária poderá ser relativizada por acordos ou convenções coletivas. Em outras palavras, acordos e convenções favoráveis aos empregadores poderiam se recusar a ajustar a jornada dentro do teto constitucional vigente, esvaziando, na prática, a eficácia de uma lei que tente reduzi-la sem alterar o parâmetro constitucional.

Assim, a ausência de implementação imediata via Constituição não apenas enfraquece uma redução pratica da jornada de trabalho, como também abre espaço para sua flexibilização ou descaracterização por meio da negociação coletiva como a proposta que estabelece por acordo individual. Garantir que a redução da jornada seja feita no plano constitucional, portanto, não é apenas uma questão formal de hierarquia normativa, mas um mecanismo essencial para assegurar sua efetividade, impedir retrocessos e garantir a implementação nacional.

*Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP).

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