camara dos deputados promove mudancas na direcao com novos nomeados para cargos estrategicos

A proposta de redução da jornada de trabalho voltou ao centro do debate no Congresso com o parecer substitutivo à PEC 221/2019, que prevê limite de 40 horas semanais e dois dias de descanso remunerado por semana. O texto, analisado em comissão especial da Câmara, estabelece uma transição gradual e amplia a discussão sobre novas relações de trabalho no país.

O substitutivo adotou uma solução intermediária em relação às propostas originais. Enquanto a PEC 221/2019 e a PEC 8/2025 defendiam jornada máxima de 36 horas — sendo que a PEC 8 previa ainda a semana 4x3 — o parecer reduz a carga semanal de 44 para 40 horas, mantendo o limite diário de oito horas.

A proposta também constitucionaliza o direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Para categorias com escalas diferenciadas, como saúde e segurança pública, o texto permite compensação mensal e acordos coletivos para organizar as folgas.

O parecer garante a irredutibilidade salarial, proibindo redução de salários em razão da diminuição da jornada, e prevê adaptação gradual das empresas: a carga cairia para 42 horas após 60 dias da promulgação e chegaria a 40 horas em até 12 meses. O texto ainda autoriza regras transitórias para microempresas, pequenas empresas e MEIs, condicionadas à manutenção dos empregos.

Além disso, cláusulas de acordos coletivos incompatíveis com as novas regras perderiam validade 60 dias após a emenda, enquanto categorias que já possuem jornadas iguais ou inferiores a 40 horas teriam os direitos preservados. O debate ganhou força nos últimos meses diante das discussões sobre produtividade, saúde mental, qualidade de vida e reorganização das relações de trabalho.

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS E 5X2

QUADRO COMPARATIVO – PEC 221/2019 e PEC 8/2025

Temáticas

PEC 8/2025 (Texto Inicial)

PEC 221/2019 (Texto Inicial)

Parecer Nº 1 (Substitutivo)

Legislação Atual (CF/CLT)

Principais mudanças

Jornada Semanal

Jornada máxima de 36h semanais com jornada de 4 dias por semana (escala 4x3). Limite diário de 8h.

Jornada máxima de 36h semanais, sem estipular expressamente a quantidade de dias da semana. Limite diário de 8h.

Jornada máxima de 40h semanais. Limite diário de 8h.

Jornada máxima de 44h semanais. Limite diário de 8h.

A CF atual fixa 44h. O Substitutivo propõe redução para 40h. As duas PECs originais propõem 36h, mas a PEC 8/2025 inova ao fixar constitucionalmente a semana de 4 dias de trabalho.

Repouso Semanal

Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (implicitamente 1 dia).

Todas as propostas inovam ao garantir constitucionalmente o mínimo de 2 dias de folga semanal remunerada (escala 5x2 ou 4x3), alterando o texto atual da CF que assegura apenas 1 dia.

Compensação Mensal

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Permite acordo ou convenção coletiva prever regime compensatório mensal que garanta a média de 2 dias de repouso dentro do mês, garantida folga de pelo menos 1 dia por semana.

Não há previsão correspondente na Constituição.

Dispositivo inserido pelo relator no Substitutivo para flexibilizar escalas diferenciadas (como no setor de saúde ou segurança), permitindo a apuração e compensação das folgas na média do mês.

Regulamentação por Lei

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Remete à lei a definição de regras e condições especiais para regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os novos limites constitucionais.

Não há previsão correspondente.

Delega à legislação infraconstitucional a competência de regular como setores específicos (com escalas especiais) se adaptarão às novas limitações semanais.

Irredutibilidade Salarial

Prevê implementação imediata nos contratos em vigor sem qualquer redução salarial nominal ou proporcional.

Não detalha regra de transição salarial específica além da regra geral de irredutibilidade.

Determina aplicação aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer espécie, inclusive sobre pisos salariais.

A CF garante irredutibilidade salarial geral, salvo convenção ou acordo coletivo.

O Substitutivo e a PEC 8/2025 barram expressamente qualquer tentativa de redução proporcional de salário (salário-hora) decorrente da redução da jornada de trabalho.

Caducidade de Acordos

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Após 60 dias da publicação, perdem a validade todas as cláusulas de acordos ou convenções incompatíveis com a nova EC.

Não aplicável.

Regra de transição para forçar a renegociação imediata de acordos e convenções coletivas que prevejam jornadas maiores que as novas regras.

Garantia de Jornadas Menores

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Garante que a EC não reduzirá proporcionalmente jornadas que já sejam iguais ou inferiores a 40h, mantendo o direito ao repouso de 2 dias.

Não aplicável.

Protege categorias que já conquistaram jornadas de 40h ou menos, impedindo retrocessos ou cortes salariais sob o pretexto de adaptação à nova Emenda.

Tratamento para MPEs/MEI)

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Lei complementar poderá prever medidas transitórias de mitigação de impactos para MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (condicionadas ao emprego).

Tratamento favorecido geral para MPEs na CF.

Preocupação do relator com o impacto econômico em pequenos negócios, prevendo uma transição diferenciada por lei complementar sob o compromisso de não demitirem.

Redução Progressiva

Não há previsão correspondente (redução imediata).

Não há previsão correspondente.

Redução para 40h progressiva: cai para 42h em 60 dias após a publicação, e atinge as 40h após 12 meses.

Não aplicável.

O Substitutivo optou por um modelo gradual de redução da jornada para dar fôlego de adaptação às empresas, ao contrário da queda imediata da PEC 8/2025.

Empregado "hipersuficiente"

Não há previsão correspondente.

Não há previsão correspondente.

Exclui das regras de jornada e controle de ponto os portadores de diploma superior que recebam a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS.

O art. 444, p.u. da CLT permite livre estipulação individual para portadores de diploma superior que recebam a partir de 2 vezes o teto do RGPS.

O Substitutivo constitucionaliza a figura do empregado "hipersuficiente" para fins de jornada, elevando o piso salarial de exceção de 2 para 2,5 vezes o teto do RGPS.

Regras de Vigência

Entra em vigor 360 dias após a sua publicação oficial.

Entra em vigor 10 anos após a data de publicação.

Inciso XV (2 dias de folga) entra em vigor em 60 dias da publicação; os demais dispositivos entram em vigor imediatamente na publicação.

Não aplicável.

A PEC 8/2025 propõe uma vacatio legis longa de quase um ano. O Substitutivo prefere vigência imediata, exceto pelo direito aos 2 dias de repouso, que passa a valer em 60 dias.

 

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