Redução da Jornada: DIAP faz comparativo com parecer apresentado
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- Categoria: Agência DIAP

A proposta de redução da jornada de trabalho voltou ao centro do debate no Congresso com o parecer substitutivo à PEC 221/2019, que prevê limite de 40 horas semanais e dois dias de descanso remunerado por semana. O texto, analisado em comissão especial da Câmara, estabelece uma transição gradual e amplia a discussão sobre novas relações de trabalho no país.
O substitutivo adotou uma solução intermediária em relação às propostas originais. Enquanto a PEC 221/2019 e a PEC 8/2025 defendiam jornada máxima de 36 horas — sendo que a PEC 8 previa ainda a semana 4x3 — o parecer reduz a carga semanal de 44 para 40 horas, mantendo o limite diário de oito horas.
A proposta também constitucionaliza o direito a dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Para categorias com escalas diferenciadas, como saúde e segurança pública, o texto permite compensação mensal e acordos coletivos para organizar as folgas.
O parecer garante a irredutibilidade salarial, proibindo redução de salários em razão da diminuição da jornada, e prevê adaptação gradual das empresas: a carga cairia para 42 horas após 60 dias da promulgação e chegaria a 40 horas em até 12 meses. O texto ainda autoriza regras transitórias para microempresas, pequenas empresas e MEIs, condicionadas à manutenção dos empregos.
Além disso, cláusulas de acordos coletivos incompatíveis com as novas regras perderiam validade 60 dias após a emenda, enquanto categorias que já possuem jornadas iguais ou inferiores a 40 horas teriam os direitos preservados. O debate ganhou força nos últimos meses diante das discussões sobre produtividade, saúde mental, qualidade de vida e reorganização das relações de trabalho.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – 40 HORAS E 5X2
QUADRO COMPARATIVO – PEC 221/2019 e PEC 8/2025
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Temáticas |
PEC 8/2025 (Texto Inicial) |
PEC 221/2019 (Texto Inicial) |
Parecer Nº 1 (Substitutivo) |
Legislação Atual (CF/CLT) |
Principais mudanças |
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Jornada Semanal |
Jornada máxima de 36h semanais com jornada de 4 dias por semana (escala 4x3). Limite diário de 8h. |
Jornada máxima de 36h semanais, sem estipular expressamente a quantidade de dias da semana. Limite diário de 8h. |
Jornada máxima de 40h semanais. Limite diário de 8h. |
Jornada máxima de 44h semanais. Limite diário de 8h. |
A CF atual fixa 44h. O Substitutivo propõe redução para 40h. As duas PECs originais propõem 36h, mas a PEC 8/2025 inova ao fixar constitucionalmente a semana de 4 dias de trabalho. |
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Repouso Semanal |
Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. |
Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. |
Dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos. |
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (implicitamente 1 dia). |
Todas as propostas inovam ao garantir constitucionalmente o mínimo de 2 dias de folga semanal remunerada (escala 5x2 ou 4x3), alterando o texto atual da CF que assegura apenas 1 dia. |
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Compensação Mensal |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Permite acordo ou convenção coletiva prever regime compensatório mensal que garanta a média de 2 dias de repouso dentro do mês, garantida folga de pelo menos 1 dia por semana. |
Não há previsão correspondente na Constituição. |
Dispositivo inserido pelo relator no Substitutivo para flexibilizar escalas diferenciadas (como no setor de saúde ou segurança), permitindo a apuração e compensação das folgas na média do mês. |
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Regulamentação por Lei |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Remete à lei a definição de regras e condições especiais para regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os novos limites constitucionais. |
Não há previsão correspondente. |
Delega à legislação infraconstitucional a competência de regular como setores específicos (com escalas especiais) se adaptarão às novas limitações semanais. |
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Irredutibilidade Salarial |
Prevê implementação imediata nos contratos em vigor sem qualquer redução salarial nominal ou proporcional. |
Não detalha regra de transição salarial específica além da regra geral de irredutibilidade. |
Determina aplicação aos contratos em vigor sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer espécie, inclusive sobre pisos salariais. |
A CF garante irredutibilidade salarial geral, salvo convenção ou acordo coletivo. |
O Substitutivo e a PEC 8/2025 barram expressamente qualquer tentativa de redução proporcional de salário (salário-hora) decorrente da redução da jornada de trabalho. |
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Caducidade de Acordos |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Após 60 dias da publicação, perdem a validade todas as cláusulas de acordos ou convenções incompatíveis com a nova EC. |
Não aplicável. |
Regra de transição para forçar a renegociação imediata de acordos e convenções coletivas que prevejam jornadas maiores que as novas regras. |
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Garantia de Jornadas Menores |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Garante que a EC não reduzirá proporcionalmente jornadas que já sejam iguais ou inferiores a 40h, mantendo o direito ao repouso de 2 dias. |
Não aplicável. |
Protege categorias que já conquistaram jornadas de 40h ou menos, impedindo retrocessos ou cortes salariais sob o pretexto de adaptação à nova Emenda. |
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Tratamento para MPEs/MEI) |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Lei complementar poderá prever medidas transitórias de mitigação de impactos para MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (condicionadas ao emprego). |
Tratamento favorecido geral para MPEs na CF. |
Preocupação do relator com o impacto econômico em pequenos negócios, prevendo uma transição diferenciada por lei complementar sob o compromisso de não demitirem. |
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Redução Progressiva |
Não há previsão correspondente (redução imediata). |
Não há previsão correspondente. |
Redução para 40h progressiva: cai para 42h em 60 dias após a publicação, e atinge as 40h após 12 meses. |
Não aplicável. |
O Substitutivo optou por um modelo gradual de redução da jornada para dar fôlego de adaptação às empresas, ao contrário da queda imediata da PEC 8/2025. |
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Empregado "hipersuficiente" |
Não há previsão correspondente. |
Não há previsão correspondente. |
Exclui das regras de jornada e controle de ponto os portadores de diploma superior que recebam a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS. |
O art. 444, p.u. da CLT permite livre estipulação individual para portadores de diploma superior que recebam a partir de 2 vezes o teto do RGPS. |
O Substitutivo constitucionaliza a figura do empregado "hipersuficiente" para fins de jornada, elevando o piso salarial de exceção de 2 para 2,5 vezes o teto do RGPS. |
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Regras de Vigência |
Entra em vigor 360 dias após a sua publicação oficial. |
Entra em vigor 10 anos após a data de publicação. |
Inciso XV (2 dias de folga) entra em vigor em 60 dias da publicação; os demais dispositivos entram em vigor imediatamente na publicação. |
Não aplicável. |
A PEC 8/2025 propõe uma vacatio legis longa de quase um ano. O Substitutivo prefere vigência imediata, exceto pelo direito aos 2 dias de repouso, que passa a valer em 60 dias. |
