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Estudo jurídico examina impactos da EC 141/2026 sobre a remuneração, as horas extras e a negociação coletiva.

A redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6x1, previstos na Emenda Constitucional nº 141/2026, também trazem repercussões para o cálculo do salário-hora e das horas extraordinárias. O tema é analisado no Parecer Jurídico nº 17/2026, elaborado pelo escritório Fontes de Resende Advocacia, que examina os efeitos da nova disciplina constitucional sobre os contratos de trabalho e os instrumentos coletivos.

O estudo sustenta que a redução progressiva da jornada, de 44 para 42 horas semanais na fase de transição e, posteriormente, para 40 horas, deve ser acompanhada da adequação do divisor salarial. Na interpretação dos autores, o cálculo deve observar o divisor 210 durante a transição e o divisor 200 na etapa definitiva, de modo a preservar o valor da hora trabalhada e a remuneração das horas extras, sem prejuízo salarial.

O parecer também defende a superação do entendimento firmado no Tema 316 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admite a negociação coletiva do divisor 220 para jornadas de 40 horas. Segundo os autores, a mudança constitucional estabelece novos limites à negociação coletiva, que não pode afastar as garantias de jornada e proteção remuneratória asseguradas aos trabalhadores.

Assinado pelos advogados Paulo Fontes de Resende e Eduardo Silva Luz, o documento oferece subsídios jurídicos para sindicatos e entidades representativas na adequação dos acordos e convenções coletivas às novas regras.

Leia o Parecer Jurídico nº 17/2026 na íntegra. Clique aqui para acessar o documento completo.

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