Qui Custodiet Custodes? A questão da fiscalização dos “intocáveis”
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Luiz Alberto dos Santos*
O debate sobre a responsabilização de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao centro da arena pública em meio a controvérsias recentes. A reação de parte da opinião pública revela um incômodo crescente com a ideia — difundida por setores da mídia e por integrantes da própria Corte — de que ministros do STF somente poderiam ser investigados mediante autorização do próprio tribunal. Tal compreensão, além de juridicamente questionável, projeta uma imagem de corporativismo incompatível com os fundamentos republicanos da Constituição de 1988.
O Supremo Tribunal Federal ocupa posição singular no desenho institucional brasileiro. É o guardião da Constituição, a instância máxima de controle de constitucionalidade e o árbitro final de conflitos entre poderes. Justamente por isso, seus membros devem ser submetidos a padrões ainda mais elevados de transparência e responsabilidade. Mas a autoridade que decorre do cargo não pode converter-se em blindagem prévia contra investigações.
A Constituição consagra o princípio republicano e o postulado da igualdade perante a lei. Não há, no texto constitucional, qualquer cláusula que coloque ministros do STF acima da fiscalização estatal. O que existe são regras específicas de competência para julgamento e processamento, como o foro por prerrogativa de função. Foro não é imunidade. Ele apenas define qual órgão julgará eventual ação penal, e não impede que órgãos de investigação cumpram seu dever institucional quando houver indícios concretos de irregularidade.
A atividade investigativa é típica de instituições como a polícia judiciária e, no campo tributário e aduaneiro, da administração fiscal. A Receita Federal tem competência legal para fiscalizar patrimônio, renda e evolução financeira de qualquer contribuinte, inclusive autoridades públicas. Se houver sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada — seja do agente público, seja de parentes próximos — a apuração é não apenas legítima, mas obrigatória. O Auditor-Fiscal que se omite diante de indícios relevantes pode, ele próprio, incorrer em responsabilidade funcional.
É evidente que investigações envolvendo membros da mais alta Corte exigem rigor técnico, discrição e observância estrita do devido processo legal. Vazamentos seletivos e espetacularização midiática comprometem direitos individuais e corroem a confiança institucional. Contudo, combater vazamentos não significa proibir investigações. Significa responsabilizar quem viola o sigilo legal, preservando a integridade do procedimento.
A legislação brasileira é clara quanto à responsabilização de agentes públicos que divulgam informações sigilosas. O Código Penal tipifica o crime de violação de sigilo funcional (art. 325), aplicável àquele que revela fato de que tem ciência em razão do cargo público e que deva permanecer em segredo, ou facilita sua revelação. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) também prevê responsabilização quando a divulgação indevida ocorre com finalidade específica de prejudicar alguém ou beneficiar a si ou a terceiro. No campo tributário, o Código Tributário Nacional (art. 198) impõe dever expresso de sigilo às autoridades fiscais, cuja quebra pode gerar responsabilidade administrativa, civil e penal. Soma-se a isso a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que reforça o dever de proteção de dados pessoais também no âmbito do poder público.
Esse debate sobre vazamentos de dados fiscais não é novo. Em 2010, o governo federal editou a Medida Provisória nº 507, em meio a controvérsias envolvendo acessos irregulares por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. A MPV previa punições severas — inclusive demissão — para os que permitissem ou facilitassem o acesso indevido a informações protegidas por sigilo fiscal, ou que acessassem sem motivo justificado essas informações, além de disciplinar a exigência de instrumento público de procuração para representação de contribuintes perante a Receita Federal.
A tramitação foi politicamente sensível. Foram apresentadas emendas, e a Câmara aprovou projeto de lei de conversão em março de 2011; a matéria seguiu para apreciação do Senado, que, contudo, por acordo de lideranças, e com o objetivo de que o tema fosse retomado por meio de um projeto de lei posterior[1], aprovou emendas ao projeto de lei de conversão em março de 2011, com alterações no texto. Em razão dessas modificações, a proposição retornou à Câmara dos Deputados. Contudo, o processo legislativo não foi concluído dentro do prazo constitucional, e a medida provisória perdeu eficácia por decurso de prazo.
O episódio revela dois pontos relevantes. Primeiro, que o próprio Estado reconheceu a necessidade de endurecer a responsabilização por vazamentos de dados fiscais. Segundo, que o debate não se deu em torno da legitimidade de investigar, mas dos limites e das consequências disciplinares para o uso indevido de informações sigilosas e do cerceamento à ação fiscalizatória. Embora a preocupação central tenha sido a de evitar instrumentalizações políticas e exposições públicas indevidas, e não a de impedir a atuação regular dos órgãos de controle, entidades representativas do Fisco repudiaram os seus efeitos, apontando fragilização do desempenho das atribuições dos Auditores-Fiscais.
A consolidação democrática pressupõe accountability horizontal — isto é, controle entre instituições do próprio Estado. Se um ministro do STF - ou seus familiares - só pudesse ser investigado mediante autorização de seus pares, criar-se-ia uma espécie de autocontrole corporativo incompatível com a separação de poderes. A lógica republicana exige que o controle seja exercido por órgãos competentes, segundo a lei, e sob supervisão jurisdicional adequada, mas não condicionado à anuência do próprio investigado ou de seu colegiado.
Em sociedades maduras, a credibilidade das instituições não decorre da ausência de investigação, mas da certeza de que eventuais desvios serão apurados com imparcialidade. Blindagens formais alimentam suspeitas; transparência institucional fortalece a confiança pública. A autoridade moral do Supremo depende da percepção de que seus membros estão sujeitos às mesmas regras que impõem aos demais cidadãos.
Defender a possibilidade de investigação regular de ministros do STF não é atacar a Corte, mas reafirmar o princípio de que ninguém está acima da lei. Ao mesmo tempo, é preciso exigir rigor absoluto na preservação do sigilo legal, com punição efetiva para vazamentos ilícitos. Investigar, quando houver indícios, é dever do Estado; preservar o devido processo e a confidencialidade é dever funcional dos agentes públicos. O equilíbrio entre essas exigências é o que sustenta a República.
Em 20 de fevereiro de 2026.
LUIZ ALBERTO DOS SANTOS
Advogado – OAB RS 26.485 e OAB DF 49.777
Consultor
Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas
[1] Ver Diário do Senado Federal, Ano LXVI, nº 035, 16.03.2011, pp. 6839-6864.
