Em julgamento no STF, a tese da pejotização ampla pode atingir direitos trabalhistas, enfraquecer a Justiça do Trabalho, inviabilizar conquistas como a redução da jornada e produzir impactos sobre a economia, a Previdência e a organização sindical. Para o movimento sindical, trata-se de a próxima grande disputa estratégica do mundo do trabalho.

Marcos Verlaine*

O julgamento do Tema 1389 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) tem potencial para se tornar um dos mais importantes marcos das relações de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. No caso, depois da contrarreforma.

Embora o debate jurídico esteja formalmente centrado na validade da contratação por PJ (pessoa jurídica), na competência da Justiça do Trabalho e no ônus da prova, os efeitos dessa modalidade de contratação podem atingir o núcleo do sistema de proteção social construído ao longo de décadas no Brasil.

Para o movimento sindical, as centrais, os estudiosos do mundo do trabalho e os movimentos sociais, trata-se, possivelmente, da próxima grande batalha estratégica após a luta pela redução da jornada, pelo fim da escala 6x1 e pela valorização do emprego formal.

Caso prevaleça interpretação amplamente favorável à pejotização, a tendência seria a expansão de formas de contratação sem vínculo empregatício, alterando profundamente o papel da CLT, da Justiça do Trabalho e da negociação coletiva.

Principais impactos negativos de decisão favorável à pejotização irrestrita no Tema 1389

 

1. Transformação da CLT em exceção, e não em regra: contratação CLT deixaria de ser a regra, cedendo espaço à pejotização.

2. Erosão dos direitos trabalhistas históricos: perda de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicionais legais e estabilidade no emprego.

 

3. Inviabilização prática da redução da jornada de trabalho: reduziria o alcance e a efetividade da redução da jornada de trabalho.

 

4. Esvaziamento do fim da escala 6x1: poderia transformar o fim da escala 6x1 em letra morta.

 

5. Fragilização da negociação coletiva: esvaziaria a negociação coletiva e ampliaria a vulnerabilidade do trabalhador diante do empregador.

 

6. Enfraquecimento dos sindicatos: enfraqueceria os sindicatos, a mobilização coletiva e o poder de negociação dos trabalhadores.

 

7. Esvaziamento da Justiça do Trabalho: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria seu papel constitucional.

 

8. Transferência dos conflitos para a Justiça Comum1: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria o papel constitucional da Justiça do Trabalho.

9. Inversão do princípio da proteção ao trabalhador: trabalhador e empresa passariam a ser tratados como partes de igual poder contratual, apesar da desigualdade econômica real.

10. Aumento da precarização do trabalho: ampliaria a insegurança contratual, a instabilidade de renda e a rotatividade no trabalho.

 

11. Incentivo à fraude trabalhista: facilitaria ocultação de vínculos formais sob contratos civis.

 

12. Redução da arrecadação previdenciária: comprometeria o financiamento da Previdência e da Seguridade Social2.

 

13. Impacto negativo sobre a proteção social: menor cobertura previdenciária ampliaria a vulnerabilidade em casos de doença, acidente, incapacidade e aposentadoria.

14. Ampliação da desigualdade social: transferiria riscos das empresas para os trabalhadores e ampliaria a concentração de renda e poder econômico.

 

15. Redução do consumo das famílias: insegurança econômica reduziria consumo e capacidade de planejamento das famílias.

 

16. Desaceleração da economia: queda do consumo e da circulação de renda desaceleraria a economia interna.

 

17. Aumento da informalização disfarçada: expansão da pejotização aprofundaria “formalidade sem direitos” e uberização do trabalho.

 

18. Consolidação da lógica do trabalhador-empresa: riscos, custos e responsabilidades seriam transferidos das empresas para os trabalhadores.

 

19. Enfraquecimento do pacto constitucional de 1988: enfraqueceria efetividade dos direitos sociais assegurados pela Constituição.

 

20. Possível reconfiguração estrutural das relações de trabalho no Brasil: modelo baseado em emprego, proteção social e negociação coletiva cederia lugar a relações contratuais individualizadas.

Síntese

Os críticos do Tema 1389 argumentam que decisão amplamente favorável à pejotização não representaria apenas mudança processual ou contratual. Essa poderia alterar o próprio paradigma das relações de trabalho no Brasil, deslocando o eixo da proteção coletiva para a contratação individual e enfraquecendo instrumentos históricos de defesa dos trabalhadores, com repercussões sobre salários, direitos, arrecadação previdenciária, consumo e crescimento econômico. Para o movimento sindical, a discussão transcende a questão jurídica da pejotização e alcança o futuro do trabalho protegido no País.

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

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1 Migrar processos da Justiça do Trabalho para a Justiça Cível (Justiça Comum) significa que o conflito perdeu sua característica de relação de emprego subordinada. O processo passa a ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal (conforme a parte envolvida) sob as regras do Código de Processo Civil.

A migração gera impactos práticos significativos no andamento da ação:

  • Regras processuais: tramitação deixa de ser regida pela CLT e passa a seguir o CPC. Isso torna o rito menos focado na hipossuficiência do trabalhador e mais focado na igualdade formal das partes.
  • Custas judiciais: na Justiça do Trabalho, o acesso é facilitado e os custos iniciais são menores. Na Justiça Cível, o autor pode estar sujeito ao pagamento de custas processuais mais altas e, em caso de derrota, honorários de sucumbência para a parte vencedora.
  • Perfis de julgamento: a Justiça do Trabalho possui cultura fortíssima orientada à conciliação e à mediação. A Cível, geralmente, é mais formal, técnica e baseada no rito escrito, tendo menor foco na composição amigável.
  • Exemplos comuns: essa mudança costuma ocorrer em litígios que envolvem cobrança de honorários por profissionais liberais, disputas sobre contratos civis de prestação de serviços sem vínculo empregatício (a chamada “pejotização”) ou ações de servidores estatutários.

2 A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações do Estado e da sociedade destinado a garantir os direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social. Prevista na Constituição de 1988, visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doenças, desemprego, velhice e vulnerabilidade econômica.

É estruturada sobre os seguintes pilares:

  • Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido de forma universal e gratuita por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), sem necessidade de contribuição prévia.
  • Previdência Social: oferece proteção aos trabalhadores e às famílias e exige contribuição mensal. Garante benefícios como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, é gerenciada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
  • Assistência Social: destinada a atender quem necessita, independentemente de ter contribuído ou não. Oferece amparo a famílias em vulnerabilidade, crianças, idosos e pessoas com deficiência, sendo operacionalizada pelo Suas (Sistema Único de Assistência Social).

O sistema é financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos de impostos e contribuições sociais recolhidos de empresas, empregadores, trabalhadores, concursos de prognósticos (loterias) e receitas de importação.

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