Em sua edição de 3 de outubro de 2026, a revista The Economist publicou matéria sobre a pesquisa de Tomasz Piskorski, Amit Seru, Jian Zhang e Chun Zhao, intitulada Do Social Norms Substitute for Enforcement? Evidence from Public Officials’ Home Purchases in Singapore.

Trata-se de um working paper de setembro de 2026, com cerca de 86 páginas, divulgado pelo NBER e também disponível no SSRN[1]. Ainda não se trata de artigo publicado em periódico após revisão por pares. Seu conteúdo, contudo, suscita questões relevantes para o enfrentamento de problemas de integridade pública no Brasil.

O texto da matéria de The Economist, em tradução livre, encontra-se ao final desta Nota.

O problema de pesquisa

A pergunta central do paper é direta: uma sociedade reconhecida por elevados padrões de integridade consegue manter baixos níveis de corrupção apenas por meio de normas sociais ou continua dependente de fiscalização e punição formais?

Singapura constitui um laboratório especialmente útil porque desfruta de reputação internacional de administração pública íntegra e de combate rigoroso à corrupção. Os autores investigam se décadas de repressão eficaz a práticas corruptas teriam criado uma cultura de integridade suficientemente forte para subsistir mesmo quando a fiscalização formal é relaxada.

A conclusão do trabalho é essencialmente negativa: normas sociais de honestidade ajudam, mas não parecem suficientes por si sós. Quando a fiscalização formal se enfraquece, reaparecem comportamentos compatíveis com uso oportunista de informação privilegiada.

O “experimento” utilizado pelos autores

Os pesquisadores estudaram expansões da rede de metrô de Singapura, o Mass Rapid Transit (MRT). A localização de uma futura estação tende a elevar o valor dos imóveis próximos. Antes do anúncio oficial, porém, determinadas repartições já participam do planejamento e alguns servidores podem ter acesso a informações ainda não públicas.

Os autores cruzaram transações imobiliárias privadas registradas entre 1995 e 2019 com bases que lhes permitiram identificar funcionários públicos e construir grupos comparáveis de não servidores. Na análise principal, consideraram “próximos” os imóveis situados em um raio de até 1 km de uma futura estação. Os servidores foram comparados com pessoas de características semelhantes, como idade, sexo, estado civil e etnia.

A lógica é simples: se ninguém dispusesse de vantagem informacional, servidores e indivíduos comparáveis deveriam apresentar padrões semelhantes de compra. Se, ao contrário, servidores com acesso a informações antecipadas comprassem imóveis antes dos anúncios, deveria surgir um aumento das aquisições justamente no período anterior à divulgação oficial.

O resultado principal

O excesso de compras aparece principalmente um a dois anos antes de o governo anunciar publicamente as futuras estações. Depois do anúncio, a diferença entre servidores e o grupo de controle praticamente desaparece.

Com base no modelo estatístico, os autores estimaram aproximadamente:

  • 50 compras adicionais por servidores dois anos antes dos anúncios;
  • 63 compras adicionais no ano imediatamente anterior.

O valor bruto dos imóveis correspondente às compras “excedentes” anteriores aos anúncios foi estimado em aproximadamente S$ 138 milhões.

O aspecto metodologicamente mais forte é a concentração temporal. Não se trata simplesmente de servidores preferirem morar perto de transporte público: a diferença cresce antes de a informação se tornar pública e praticamente desaparece depois do anúncio.

Quem aparece mais no padrão?

O efeito não é uniforme dentro da burocracia.

Os autores encontram maior incidência entre servidores de nível intermediário e, especialmente, entre pessoas que trabalhavam em órgãos relacionados ao planejamento ferroviário.

A interpretação proposta é intuitiva: funcionários muito juniores talvez não dispusessem de acesso suficiente à informação ou de capacidade financeira para adquirir imóveis; os muito seniores, por sua vez, estariam sujeitos a maior escrutínio reputacional e institucional. O estrato intermediário poderia reunir acesso e capacidade financeira com menor visibilidade pública.

É importante, porém, distinguir evidência estatística de prova individual de corrupção. O estudo identifica padrões agregados; não demonstra que determinado funcionário tenha recebido informação confidencial e a utilizado deliberadamente em uma compra específica.

O achado talvez mais comprometedor: pessoas ligadas aos servidores

Os autores também examinam transações realizadas por pessoas associadas aos endereços residenciais dos funcionários públicos. No paper, essas pessoas são designadas como “relatives”, embora os próprios autores reconheçam que o vínculo identificado não comprova necessariamente parentesco biológico.

Segundo o estudo, essas pessoas também apresentam padrões de compras antecipadas, obtêm retornos superiores aos grupos de comparação e tendem a vender os imóveis mais cedo. Os autores consideram o resultado compatível com vazamento ou compartilhamento de informação.

Esse achado reforça a hipótese dos autores, pois é mais difícil explicá-lo apenas por preferências residenciais específicas dos próprios servidores.

O ponto central do paper não é propriamente a corrupção imobiliária

Esse é o ponto mais interessante do estudo e aquele que a matéria de The Economist condensa com maior intensidade.

Os imóveis e as estações de metrô funcionam como instrumento para medir um comportamento que, em regra, é difícil observar diretamente. O verdadeiro objeto do paper é a relação entre normas sociais de integridade, fiscalização estatal, incentivos individuais e corrupção.

Os autores combinam dados de transações imobiliárias com pesquisas independentes sobre percepção de corrupção, confiança no governo e normas de integridade, construindo um modelo dinâmico.

A hipótese seria a seguinte:

fiscalização intensa por longo período

? reduz corrupção

? contribui para criar uma norma social de honestidade

? governo observa a melhora

? pode concluir que já não precisa fiscalizar com tanta intensidade

? fiscalização diminui

? alguns indivíduos descobrem que o custo esperado da irregularidade caiu

? o comportamento oportunista reaparece

? sinais de deterioração chegam ao governo

? fiscalização é reforçada

? irregularidades voltam a diminuir.

A conclusão é que as normas sociais podem ser persistentes, mas não são necessariamente autossustentáveis.

Por que 2011 é importante?

O paper identifica uma mudança por volta de 2011–2012, quando Singapura reforçou mecanismos de fiscalização em meio a escândalos envolvendo funcionários públicos e transações imobiliárias.

O padrão de compras anormalmente concentradas perto de futuras estações aparece sobretudo antes desse reforço e cai fortemente depois.

Essa quebra temporal é central para a interpretação causal dos autores: se o fenômeno refletisse apenas uma preferência permanente dos servidores por imóveis próximos a novas linhas de transporte, seria difícil explicar por que ele praticamente desaparece após o reforço da fiscalização.

Essa constatação sustenta a principal tese institucional do paper: o enforcement não serve apenas para punir violações; ajuda também a preservar a própria norma social de integridade.

Mas o estudo não prova que houve corrupção em cada compra

Essa é a principal cautela metodológica e jurídica.

O próprio governo de Singapura respondeu que os padrões estatísticos são preocupantes, mas não demonstram, por si sós, que funcionários específicos tenham tido acesso a informações não públicas ou que essas informações tenham determinado suas compras. Projetos de metrô podem ser objeto de especulações, estudos públicos, rumores de mercado ou estratégias de marketing imobiliário antes dos anúncios oficiais.

Por isso, o governo decidiu examinar individualmente aquisições realizadas entre 2007 e 2011 por funcionários envolvidos no planejamento ferroviário e encaminhar eventuais casos às autoridades competentes se surgirem indícios suficientes de uso indevido de informação privilegiada.

A distinção é fundamental: o estudo apresenta evidência estatística compatível com uso de informação privilegiada, mas não oferece prova jurídica individualizada de corrupção.

Avaliação do trabalho

O principal mérito do trabalho está na estratégia empírica. Em vez de perguntar simplesmente se as pessoas acreditam que servidores sejam corruptos, os autores procuram um comportamento economicamente mensurável: a compra de um ativo antes de uma informação governamental potencialmente valorizadora tornar-se pública.

Além disso, quatro resultados se reforçam mutuamente:

antecipação temporal — o excesso ocorre antes do anúncio;

proximidade institucional — é maior em órgãos envolvidos no planejamento ferroviário;

posição funcional — concentra-se nos escalões intermediários;

terceiros ligados aos servidores — o padrão também aparece entre pessoas associadas a eles.

Em conjunto, esses resultados tornam menos convincente a hipótese de mero acaso ou de simples preferência habitacional.

A principal fragilidade reside na passagem da correlação estatística para a imputação de conduta individual ilícita. Para demonstrar corrupção em um caso concreto, seria necessário identificar quem sabia o quê, quando recebeu a informação e em que medida ela foi determinante para a decisão de compra.

A conclusão mais ampla

O achado mais relevante para a administração pública ultrapassa o caso de Singapura. O paper contesta uma ideia recorrente na literatura e na gestão pública: a de que, uma vez consolidada uma forte “cultura de integridade”, os controles formais poderiam ser progressivamente relaxados.

O estudo sugere o contrário: a cultura de integridade pode ser, em parte, produto da expectativa permanente de fiscalização.

Se a fiscalização se enfraquece, a própria norma social pode perder força. Em outras palavras, integridade administrativa e enforcement não são necessariamente substitutos; podem ser complementares.

Aplicação ao caso do Brasil: o problema dos “penduricalhos”

A pesquisa de Piskorski, Seru, Zhang e Zhao é útil para pensar o caso brasileiro dos chamados “penduricalhos”, com uma cautela essencial: o estudo não trata de remuneração judicial e tampouco autoriza concluir que toda vantagem pecuniária criada ou ampliada por magistrados configure “corrupção” em sentido jurídico-penal. O que ele oferece é um modelo institucional de incentivos: quando normas de integridade não são acompanhadas de fiscalização, transparência, rastreabilidade e risco real de correção ou sanção, aumentam as oportunidades para exploração de zonas cinzentas em benefício próprio.

Aplicada ao Brasil, a principal contribuição do paper é deslocar a pergunta de “os agentes são honestos?” para “o sistema cria incentivos para instituir ou preservar benefícios de difícil controle?”.

Essa mudança de perspectiva é particularmente relevante para a remuneração de magistrados, porque os chamados “penduricalhos” costumam surgir menos como pagamentos clandestinos e mais como reclassificações jurídicas de parcelas, criação de indenizações, retroativos, conversão de licenças em pecúnia, auxílios ou outras vantagens que podem ser tratadas como extrateto.

Em 2026, o próprio STF e o CNJ passaram a enfrentar essa dimensão estrutural: o STF reafirmou limites à criação e ao tratamento de parcelas pecuniárias, e o CNJ avançou na padronização de rubricas, transparência e controle. Esse movimento, contudo, conviveu com decisões e atos que também ampliaram vantagens em favor de membros da magistratura e do Ministério Público, o que evidencia a tensão entre autorregulação corporativa e controle efetivo[2].

O paralelo mais forte com Singapura está em quatro mecanismos.

Primeiro, a assimetria de informação. No estudo, certos servidores potencialmente detinham informação antes do público e podiam convertê-la em vantagem econômica. No Judiciário brasileiro, a assimetria é distinta, mas funcionalmente semelhante: quem administra a folha conhece melhor do que o cidadão, o Congresso, a imprensa e, muitas vezes, os próprios órgãos de controle a origem, a classificação e o fundamento de cada rubrica. Quanto mais fragmentados os pagamentos, mais difícil é identificar a remuneração total. O CNJ reconheceu esse problema ao tornar obrigatório o contracheque único e ao apontar que folhas suplementares e pagamentos fragmentados dificultavam a fiscalização do teto e do regime de subsídio.

Segundo, há a possibilidade de explorar a classificação formal em detrimento da substância econômica. Uma das lições do paper é que normas abstratas podem ser insuficientes quando o agente consegue encontrar uma forma formalmente defensável de capturar determinada vantagem. No caso brasileiro, isso aparece na distinção entre verbas “remuneratórias” e “indenizatórias”. A denominação atribuída à parcela pode alterar profundamente seu tratamento em relação ao teto. Por isso, a partir do decidido pelo STF em 25 de março de 2026, a nova governança remuneratória do CNJ passou a adotar taxonomia unificada e a afirmar a prevalência da essência jurídica e funcional sobre a denominação literal local.

Trata-se de tradução institucional quase direta da lógica do estudo: quanto maior o espaço discricionário para classificar a própria vantagem, maior a necessidade de controle externo, uniformização e verificabilidade.

Terceiro, há o problema da fiscalização endógena. O paper de Singapura sugere que uma cultura de integridade pode deteriorar-se quando os agentes percebem enfraquecimento do enforcement. Aplicada ao Brasil, a conclusão é clara: mesmo que a magistratura disponha de fortes normas profissionais de ética, elas não substituem mecanismos institucionais de controle quando o próprio Poder interessado participa da definição, interpretação e pagamento das vantagens.

Esse ponto é especialmente relevante quando uma vantagem nasce no mesmo órgão que a paga, é interpretada pelo próprio órgão, executada em sua própria folha e submetida apenas posteriormente a algum controle externo. Trata-se de um problema que vem se manifestando, também, em órgãos como Advocacia-Geral da União, no caso dos honorários advocatícios, e do Poder Legislativo, ao adotarem, por atos administrativos, intepretações que ampliam vantagens, sem previsão legal expressa.

A ausência de separação entre criação, autorização, pagamento e fiscalização reduz o custo esperado de decisões expansivas. O problema institucional, portanto, não pressupõe necessariamente dolo individual; pode decorrer simplesmente de incentivos que favoreçam a ampliação da despesa.

O próprio desenho adotado pelo CNJ em julho de 2026 parece responder a esse problema: criou o SISTETO, uma tabela nacional de rubricas, procedimentos de conformidade remuneratória e auditoria de passivos funcionais, com objetivos expressos de “padronização, transparência, rastreabilidade, auditoria, prevenção e controle”.

Quarto, o paper ajuda a compreender a importância da probabilidade de detecção, e não apenas da existência formal da regra. O Brasil dispõe, há anos, de normas de transparência. A Resolução CNJ nº 102, de 2009, exige divulgação de informações sobre gestão financeira, estrutura remuneratória e folha de pagamento; posteriormente, a regulamentação passou a exigir também remunerações, diárias, indenizações e outras verbas pagas nominalmente aos magistrados. O cumprimento, contudo, é desigual: há tribunais que atrasam a divulgação, não adotam formatos adequados de dados abertos ou tornam difícil a localização das informações em seus portais.

O problema, portanto, não é simplesmente a ausência de regra de transparência. É a qualidade da transparência: se os dados são comparáveis entre tribunais, se todas as rubricas aparecem, se pagamentos retroativos são identificáveis, se existe contracheque único, se a base jurídica da verba pode ser auditada e se sistemas automatizados conseguem detectar ultrapassagens.

É precisamente nesse ponto que a pesquisa de Singapura oferece contribuição relevante: uma norma de integridade, desacompanhada de capacidade efetiva de detectar desvios, pode perder força comportamental.

Um exemplo brasileiro recente reforça a analogia. Em maio de 2026, a Corregedoria Nacional determinou ao TJGO que limitasse imediatamente a remuneração ao teto e suspendesse pagamentos excedentes “sob qualquer pretexto ou rubrica” até a realização de auditoria independente da folha. O episódio permite distinguir dois modelos: a) controle passivo, no qual o tribunal classifica e paga e eventual questionamento surge posteriormente; b) controle preventivo, no qual a rubrica precisa estar previamente padronizada, juridicamente autorizada, registrada, auditável e submetida ao teto antes do pagamento.

O segundo modelo é muito mais coerente com a conclusão do paper.

Há ainda uma contribuição conceitual importante para o debate sobre “corrupção”. No Brasil, a discussão frequentemente se polariza entre duas afirmações igualmente insuficientes: “se é legal, não há problema algum” e “qualquer pagamento acima do teto é corrupção”.

A pesquisa permite construir uma categoria intermediária mais rigorosa: rent-seeking institucional, ou extração de renda mediante controle das regras e baixa fiscalização. Um benefício pode não configurar corrupção penal e, ainda assim, resultar de um ambiente no qual determinado grupo possui grande capacidade de influenciar as normas que regulam sua própria remuneração, sob baixa transparência externa e fracos mecanismos de contestação.

Isso leva a uma questão empiricamente testável: a expansão de vantagens pecuniárias na magistratura é maior nos períodos, tribunais ou rubricas em que há menor transparência, menor padronização nacional e menor probabilidade de revisão por órgão externo?

A hipótese poderia ser examinada comparando tribunais e períodos anteriores e posteriores a mudanças de controle, a partir de indicadores como: a) número de novas rubricas; b) valor médio extrateto; c) frequência de retroativos; d) pagamentos classificados como indenizatórios; e) decisões administrativas que criam vantagens; e f) efeitos de auditorias ou determinações do CNJ e do STF.

Se medidas como contracheque único, tabela nacional de rubricas ou SISTETO forem seguidas de redução significativa dessas parcelas ou de sua dispersão entre tribunais, ter-se-á um resultado funcionalmente semelhante ao encontrado em Singapura: o comportamento se altera quando o enforcement se torna mais efetivo.

A analogia, portanto, é forte, mas precisa ser formulada com precisão. O estudo não demonstra que magistrados brasileiros sejam “corruptos”. O que sustenta é uma proposição institucional mais geral: não se deve esperar que normas éticas, autocontrole corporativo ou cultura profissional substituam transparência e fiscalização independente, sobretudo quando os próprios beneficiários possuem influência sobre a criação, classificação ou interpretação das vantagens que recebem.

É significativo, nesse sentido, que a evolução regulatória brasileira de 2026 tenha caminhado para maior padronização de rubricas, contracheque único, rastreabilidade e auditoria, ainda que a efetividade dessas medidas dependa de implementação consistente e controle externo.

Aplicação ao caso do Brasil: a atuação de parentes e “influence peddling”

A atuação profissional de parentes de magistrados para grandes clientes e perante tribunais nos quais seus cônjuges, pais ou outros familiares exercem jurisdição vem despertando atenção no Brasil e suscita questões relevantes de integridade e confiança no sistema de justiça. Também sobre esse tema o Presidente Lula teceu críticas em 5 de outubro de 2026, ao mencionar a “promiscuidade” no Supremo Tribunal Federal.

Esse fenômeno é ainda mais diretamente relacionado a conflitos de interesse do que o caso dos “penduricalhos”. A analogia com o paper de Singapura é útil porque chama atenção para situações em que prestígio institucional, acesso e assimetria de informação podem produzir vantagens econômicas sem que exista, necessariamente, uma troca ilícita facilmente demonstrável.

No caso brasileiro, convém distinguir três situações. A primeira é perfeitamente lícita: parentes de magistrados exercem advocacia e conquistam clientes por sua própria reputação profissional. A segunda constitui zona de risco institucional: o parentesco com ministro ou desembargador funciona como ativo comercial, ainda que não haja prova de interferência concreta do magistrado. A terceira é mais grave: o parentesco vem acompanhado de atuação, influência, contato ou julgamento capaz de favorecer cliente ligado ao familiar.

É sobretudo a segunda zona — a monetização privada do prestígio associado à função pública — que merece análise mais sistemática.

O direito brasileiro já reconhece parte do problema. O CPC e a regulamentação do CNJ ampliaram as hipóteses de impedimento para evitar que o magistrado julgue processos em que atue cônjuge ou parente, inclusive quando o familiar não figura formalmente no processo, mas integra o mesmo escritório do advogado constituído. A Resolução CNJ nº 200/2015 foi editada precisamente para alcançar formas indiretas ou institucionais de atuação de parentes em causas submetidas ao magistrado.

Isso demonstra que o problema não é apenas reputacional. O próprio desenho normativo reconhece que a aparência de independência e imparcialidade pode ser comprometida por vínculos familiares indiretos.

A regra, contudo, resolve apenas parte da questão: cuida principalmente do processo específico em que o magistrado atua. Não enfrenta integralmente o problema de mercado, isto é, o valor econômico que o sobrenome ou a relação familiar pode adquirir para um escritório.

Imagine-se, por exemplo, um escritório de advocacia pertencente ao filho, à esposa ou ao marido de um ministro de tribunal superior. Mesmo que o ministro jamais julgue causa patrocinada formalmente pelo escritório, grandes empresas podem atribuir valor à contratação em razão de acesso percebido, reputação institucional, conhecimento do ambiente decisório ou simples percepção de proximidade com o tribunal. Pode surgir, assim, uma espécie de “renda de proximidade”.

Nesse cenário, não é necessário demonstrar corrupção penal para identificar um problema de governança e de confiança institucional.

O cliente pode estar contratando competência jurídica, o que é normal, ou prestígio profissional, o que também pode ser legítimo; mas pode igualmente estar adquirindo a expectativa de acesso ou influência, ainda que essa expectativa nunca se concretize.

É nesse ponto que reaparece a analogia com a pesquisa de Singapura. O paper não prova que cada funcionário tenha utilizado informação privilegiada; identifica um padrão estatístico compatível com a hipótese de que a posição institucional cria oportunidades privadas de captura de valor.

No caso brasileiro, poder-se-ia formular hipótese semelhante: parentes próximos de magistrados de tribunais superiores obtêm clientela, honorários ou contratos em escala desproporcional justamente em setores com interesses relevantes perante essas cortes?

A questão é empiricamente investigável.

Seria possível comparar, por exemplo, escritórios vinculados a parentes de magistrados com escritórios semelhantes quanto a tamanho, idade, número de advogados e localização, observando:

  1. crescimento da carteira de clientes após a nomeação do magistrado;
  2. entrada de grandes clientes regulados ou litigantes habituais perante o tribunal;
  3. aumento de faturamento; número de causas nos tribunais superiores;
  4. contratos firmados pouco antes ou durante processos relevantes;
  5. participação indireta em processos por meio de outros escritórios;
  6. reuniões ou contatos institucionais entre clientes, advogados e autoridades.

Se houvesse uma ruptura clara após a nomeação do familiar para o tribunal, isso seria um indício importante de capitalização privada do cargo público, embora ainda não fosse, isoladamente, prova de favorecimento judicial.

Se houvesse ruptura clara após a nomeação do familiar para o tribunal, isso constituiria indício relevante de capitalização privada do cargo público, embora não fosse, isoladamente, prova de favorecimento judicial.

A literatura de ciência política e economia institucional oferece conceito útil para esse tipo de problema: influence peddling, ou comércio de influência. Não é necessário que exista uma decisão judicial comprada; o ativo comercial pode ser simplesmente a percepção de que determinada pessoa “tem acesso”.

cargo público prestigioso

? familiar passa a ter alto valor comercial

? clientes economicamente poderosos contratam o familiar

? aumenta a rede social e econômica em torno do magistrado

? cresce a percepção de proximidade entre Judiciário e grandes interesses privados

? aumenta o valor comercial do próprio escritório familiar.

Mesmo que todos os julgamentos sejam tecnicamente corretos, o sistema pode produzir conflitos de interesse aparentes e deteriorar a confiança pública.

Mesmo que todos os julgamentos sejam tecnicamente corretos, o sistema pode produzir conflitos de interesse aparentes e deteriorar a confiança pública.

O ponto é relevante porque o Código de Ética da Magistratura não protege apenas a imparcialidade subjetiva do juiz. Exige também independência, imparcialidade, transparência e integridade e busca evitar comportamentos capazes de transmitir favoritismo ou predisposição. A conduta extrajudicial do magistrado, portanto, repercute diretamente na confiança dos cidadãos na instituição.

“o ministro favoreceu o cliente do filho?”

e

“o desenho institucional permite que clientes tenham razões econômicas para contratar o filho porque ele é filho do ministro?”

A primeira pergunta exige prova concreta de favorecimento.

A segunda diz respeito ao desenho institucional e à prevenção de conflitos de interesse.

Uma proibição absoluta de que parentes de magistrados exerçam advocacia seria provavelmente excessiva e levantaria sérias questões constitucionais ligadas à liberdade profissional. O caminho mais adequado parece ser ampliar transparência, disclosure e prevenção, tema presente nas discussões conduzidas pelo presidente do STF, ministro Edson Fachin, e pela relatora por ele designada, ministra Cármen Lúcia.

Um modelo regulatório possível poderia exigir que magistrados de tribunais superiores declarassem, em registro público atualizado, os escritórios nos quais cônjuges e parentes próximos sejam sócios ou exerçam atividade relevante. Poder-se-ia também exigir, nos limites constitucionalmente adequados, divulgação de vínculos profissionais relevantes com clientes que possuam processos perante o tribunal, especialmente quando se trate de litigantes habituais ou contratos de elevado valor.

Além disso, as regras de impedimento poderiam ser examinadas de forma mais ampla. Hoje, a discussão costuma concentrar-se na participação formal do escritório na causa. O problema contemporâneo envolve estruturas profissionais mais complexas: correspondentes, escritórios associados, pareceres, consultorias, contratos de êxito e contratações indiretas.

O princípio orientador deveria ser simples: o magistrado não deve participar de decisão capaz de gerar benefício econômico relevante para cliente de escritório de cônjuge ou parente próximo quando houver vínculo suficientemente concreto para comprometer a imparcialidade real ou aparente, ainda que o escritório não figure formalmente nos autos.

Isso aproximaria o sistema brasileiro de modelos mais rigorosos de disclosure e gestão de conflitos de interesse.

Há outro ponto especialmente relevante: contratos de honorários.

Se uma empresa com interesses bilionários perante determinado tribunal contrata escritório de familiar de membro dessa corte por valores extraordinariamente elevados, a questão pública não deveria limitar-se à pergunta “houve decisão favorável?”. Também seria legítimo indagar:

qual serviço foi prestado?

qual a relação entre honorários e trabalho realizado?

o contrato foi firmado antes ou depois da chegada do magistrado ao tribunal?

o cliente possuía processos relevantes perante aquela corte?

o magistrado declarou impedimento em todos eles?

Esse tipo de transparência funcionaria de modo semelhante ao enforcement descrito no paper de Singapura: não pressupõe desonestidade, mas aumenta a detectabilidade e o custo de comportamentos oportunistas.

Há sinal institucional de que o Judiciário brasileiro começou a tratar o tema de modo mais amplo. Em agosto de 2026, o CNJ apresentou proposta de resolução nacional sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses, destinada a identificar, declarar, tratar e mitigar situações capazes de comprometer imparcialidade, transparência ou confiança pública[3]. A proposta, sob a relatoria do Min. Edson Fachin, ainda se encontrava em tramitação em 5 de outubro de 2026.

A atuação de escritórios vinculados a parentes de magistrados deveria integrar diretamente esse debate.

Alguns casos de grande repercussão vêm sendo noticiados, inclusive envolvendo relações econômicas entre grandes grupos privados e familiares de membros de tribunais superiores e contratos de valores elevados. Como parte dessas situações permanece sob apuração e é objeto de controvérsia, não é adequado tratá-las como prova de favorecimento judicial sem evidência específica. Ainda assim, o próprio presidente do STF afirmou que fatos referentes a ministros encontrados em investigações devem ser apurados “sem exceção”.

O Brasil disciplina de forma relativamente desenvolvida o nepotismo e, parcialmente, os conflitos familiares de interesse quando a atividade econômica privada do parente se cruza diretamente com as atribuições do magistrado. Há, contudo, menor densidade normativa sobre comércio de influência e, especialmente, sobre a capitalização reputacional do cargo, isto é, situações em que o parentesco, mesmo sem ato ilícito comprovado, eleva economicamente o valor do escritório ou do profissional.

Talvez seja justamente nesse ponto que o estudo de Singapura ofereça sua contribuição mais útil: não basta perguntar se existe corrupção comprovada. É preciso identificar onde a posição pública cria oportunidades privadas de ganho e construir mecanismos que as tornem transparentes, auditáveis e mais custosas de explorar.

A Proposta do Código de Conduta

Desde que assumiu a Presidência do STF, em setembro de 2025, o ministro Edson Fachin vem defendendo a elaboração de um Código de Ética ou de Conduta específico para o Supremo Tribunal Federal como uma das prioridades de sua gestão, uma vez que a Corte não se acha submetida às regras editadas pelo Conselho Nacional de Justiça ou sua correição.

Na abertura do Ano Judiciário de 2026, Fachin vinculou a iniciativa a quatro objetivos: prevenção de conflitos de interesse, consolidação de normas de conduta, ampliação da transparência e reforço da confiança pública. A ministra Cármen Lúcia foi designada relatora da proposta.

Fachin tem insistido em alguns pontos recorrentes. Sustenta que magistrados devem responder por suas escolhas e que é preciso haver clareza de limites, abertura à crítica institucional e capacidade de autocorreção. Em junho de 2026, foi mais explícito ao defender que juízes sejam discretos, evitem protagonismo individual e exerçam a independência judicial em conjunto com imparcialidade, probidade, eficiência, transparência e prestação de contas. Em sua formulação, ética exige ambiente sujeito a crítica e controle, e honestidade deve manifestar-se em comportamentos observáveis.

A iniciativa é relevante porque não parece destinada apenas a reproduzir o Código de Ética da Magistratura já existente. O debate ganhou força em contexto de questionamentos sobre relações privadas de ministros e familiares com agentes econômicos que mantêm interesses perante o STF, colocando no centro justamente os temas de conflito de interesses, aparência de imparcialidade e transparência.

Quanto à ministra Cármen Lúcia, relatora do futuro código, embora ainda não tenha apresentado proposta definitiva, sua posição pública converge com a de Fachin, com ênfase particularmente forte em imparcialidade, transparência e comportamento ético visível. Em evento realizado no STJ, em junho de 2026, sustentou que as cortes devem atuar de forma transparente e que magistrados precisam adotar postura ética compatível com a função.

Há também uma dimensão relevante em sua trajetória institucional: Cármen Lúcia costuma tratar impessoalidade e prevenção de favorecimentos familiares de forma rigorosa. Em matéria de nepotismo, por exemplo, tem enfatizado que a análise não pode ser meramente formal e deve alcançar situações em que relações pessoais possam influenciar decisões ou favorecer trocas de benefícios.

Em termos práticos, o que Fachin e Cármen parecem defender pode ser resumido em cinco eixos:

  • regras claras de conflito de interesses;
  • maior transparência sobre relações privadas capazes de afetar a percepção de imparcialidade;
  • limites ao protagonismo e a condutas extrajudiciais de magistrados;
  • responsabilidade individual e prestação de contas;
  • proteção da confiança pública não apenas contra favorecimentos reais, mas também contra situações que produzam aparência plausível de favorecimento.

Esse último ponto é especialmente importante para a atuação de escritórios vinculados a parentes de ministros. Um código substantivo não deveria limitar-se à hipótese em que o ministro se declara impedido porque o escritório do cônjuge ou do filho aparece formalmente nos autos. O problema institucional mais complexo reside nas relações indiretas: grandes clientes do escritório familiar com interesses relevantes perante a Corte, contratos de alto valor, atuação por escritórios associados, pareceres, consultorias ou outras formas de conexão econômica.

À luz do discurso de Fachin sobre conflitos de interesse e transparência, esse tipo de situação está dentro da lógica da iniciativa, embora ainda seja cedo para afirmar quais regras específicas constarão de eventual proposta da ministra Cármen Lúcia.

Há também diferença de ênfase entre ambos. Fachin formula o problema principalmente em termos institucionais de integridade, limites e accountability. Cármen Lúcia enfatiza mais diretamente a dimensão ética da imparcialidade, transparência e impessoalidade, inclusive quando envolvidas relações pessoais e familiares.

O ponto decisivo será saber se o código conterá apenas princípios gerais ou se estabelecerá obrigações verificáveis, como declaração de interesses, regras sobre familiares que advogam, divulgação de potenciais conflitos, impedimento ampliado e normas sobre presentes, viagens, eventos, palestras e contatos privados com partes interessadas. É nessa passagem de princípios abstratos para mecanismos concretos de enforcement que a proposta poderá produzir maior impacto.

Conclusão

Em síntese, a principal lição que emerge tanto da pesquisa de Piskorski, Seru, Zhang e Zhao quanto da experiência recente do Judiciário brasileiro é que a integridade institucional não pode depender apenas de virtudes pessoais, autocontenção corporativa ou normas éticas abstratas.

Quando agentes públicos dispõem de elevada autonomia, assimetria de informação e capacidade de influenciar as regras que disciplinam sua própria remuneração ou suas relações com interesses privados, tornam-se indispensáveis transparência, fiscalização independente, rastreabilidade e regras objetivas de prevenção e gestão de conflitos de interesse.

A controvérsia dos “penduricalhos” e a valorização econômica de escritórios vinculados a parentes de magistrados revelam manifestações distintas de um mesmo problema de governança: a possibilidade de conversão, direta ou indireta, do poder e do prestígio públicos em vantagem privada.

Por isso, eventual Código de Conduta do STF somente representará avanço substantivo se ultrapassar declarações genéricas de princípios e instituir obrigações verificáveis de divulgação de interesses, impedimento, transparência patrimonial e profissional, gestão de vínculos familiares capazes de gerar conflitos e responsabilização. A experiência de Singapura sugere precisamente isso: normas sociais e cultura de integridade não substituem o enforcement; ao contrário, dependem dele para preservar sua eficácia.

No Judiciário, preservar a independência judicial exige submetê-la a padrões elevados de transparência e accountability. A legitimidade de uma instituição que exerce poder sem mandato popular repousa, em larga medida, na confiança de que suas decisões, sua remuneração e suas relações profissionais não são contaminadas por interesses particulares.

Em 6 de outubro de 2026.

LUIZ ALBERTO DOS SANTOS

Advogado – OAB RS 26.485 e OAB DF 49.777

Consultor – Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais

Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas

 

The Economist, October 3rd 2026

A economia da corrupção

Desobediência civil

SINGAPURA

Pesquisa sobre burocratas gananciosos causa espanto em Singapura

É improvável que se espere de um estudo econômico de 85 páginas, repleto de equações, a capacidade de provocar agitação pública. Em Singapura, porém, um novo trabalho de quatro economistas — Tomasz Piskorski, Amit Seru, Jian Zhang e Chun Zhao — conseguiu exatamente isso. O estudo conclui que, entre 2007 e 2019, servidores públicos da cidade-Estado, conhecida por seus elevados padrões de integridade, tinham probabilidade 60% maior de comprar apartamentos particulares situados a até um quilômetro de estações ainda não anunciadas do sistema Mass Rapid Transit (MRT), em comparação com um grupo de controle. Aqueles que posteriormente venderam esses imóveis obtiveram S$ 80.000 (US$ 62.000) ou mais do que proprietários de apartamentos semelhantes em outras partes da cidade, para cada ano em que mantiveram suas compras.

A publicação do estudo, menos de uma semana depois de os ministros de Singapura receberem um aumento salarial de até 9%, aumentou ainda mais o furor. “Ponta do iceberg?”, perguntou um internauta.

Em 25 de setembro, o governo afirmou que levava “seriamente” os “padrões estatísticos” descobertos e anunciou uma investigação sobre possíveis casos de “má conduta efetiva”. O paper também provocou uma polêmica acadêmica. Entre os 20 acadêmicos citados nos agradecimentos estava Shengwu Li, da Universidade Harvard. Li é neto de Lee Kuan Yew, fundador de Singapura. Ele também é um crítico contundente do governo recente de seu país. Em uma atitude altamente incomum, dois professores da Universidade Nacional de Singapura (NUS), Ivan Png e Jessica Pan, pediram que seus nomes fossem retirados dos agradecimentos, alegando que haviam sido incluídos por engano.

A intriga é surpreendente porque, examinando-se o estudo com atenção, ele não é tão devastador quanto pode parecer à primeira vista. Seu ponto de partida é que um governo não consegue determinar com precisão quão corrupta ou honesta é uma sociedade. Recebe sinais — como pesquisas de percepção da corrupção ou escândalos ocasionais —, mas todos esses dados são ruidosos e podem refletir tanto tendências mais amplas quanto episódios isolados.

A resposta governamental à corrupção, por contraste, constitui um sinal mais claro: o Estado pode decidir reforçar ou relaxar a fiscalização. Isso faz com que burocratas recalculem a relação entre risco e recompensa associada à má conduta. Coletivamente, suas escolhas influenciam a força da norma de honestidade. Se essa norma se fortalece e os sinais de corrupção diminuem, o governo pode se sentir em condições de relaxar a fiscalização; se a norma se enfraquece, pode fazer o movimento inverso.

Para observar esse mecanismo na prática, o paper examina o período em torno de 2011–2012, quando Singapura reforçou a fiscalização em meio a escândalos não relacionados, envolvendo compras suspeitas de imóveis — entre eles casos de uso de informação privilegiada em transações imobiliárias. Os pesquisadores constatam que as evidências de compras anormais por servidores desaparecem após 2011. Em outras palavras, quando as normas sociais se mostraram insuficientes, uma fiscalização mais rigorosa parece ter contribuído para restaurar a conformidade. “Não se pode enxergar o paper como uma acusação contra Singapura”, diz Seru. “Muito pelo contrário.”

A controvérsia em torno do estudo, contudo, também lança uma sombra sobre a cultura acadêmica de Singapura. Em 2014, o crítico do partido governista Cherian George deixou a Universidade Tecnológica de Nanyang depois de ter sua estabilidade acadêmica negada duas vezes, segundo relatos, contra a recomendação de seu comitê de tenure.

A reação dos professores Png e Pan sugere que eles perceberam custos potenciais em qualquer associação com o paper. Pan não respondeu a pedido de comentário. Png afirmou: “A imprensa — e os leigos — parecem confundir o fato de ser citado nos agradecimentos com o de endossar ou concordar com as conclusões.” Professores receosos são convenientes para burocratas corruptos. Mas isso também constitui uma forma de deterioração institucional.

[1] Tomasz Piskorski, Amit Seru, Jian Zhang & Chun Zhao. Do Social Norms Substitute for Enforcement? Evidence from Public Officials’ Home Purchases in Singapore. Working Paper 35756, September 2026. https://www.nber.org/papers/w35756

[2] Ao comentar a “reforma do judiciário”, em 5 de outubro de 2026, o Presidente Lula reconheceu que a reforma implementada em 2004 não deu os resultados esperados. Segundo Lula, “o corporativismo tomou conta dos conselhos”, o que resultou no excesso de “benefícios” criados ou restabelecidos administrativamente pelo CNJ e CNMP. https://www.band.com.br/politica/eleicoes/lula-defende-reforma-do-judiciario-e-diz-pagar-pela-promiscuidade-do-stf

[3] https://www.cnj.jus.br/proposta-apresenta-diretrizes-para-evitar-situacoes-de-conflito-de-interesses-no-judiciario/

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